A diferença de idade na aposentadoria entre homens e mulheres no Brasil tem se tornado o centro de um debate jurídico e social acalorado. Atualmente, a legislação previdenciária permite que mulheres se aposentem aos 62 anos, enquanto os homens devem aguardar até os 65. Essa discrepância de três anos, originalmente criada para compensar a dupla jornada feminina e as desigualdades históricas no mercado de trabalho, agora enfrenta o desafio da nova realidade das autodeclarações de gênero no registro civil.
Com as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, que permitem a alteração de nome e gênero em cartório sem a necessidade de cirurgia ou laudos médicos, abriu-se um precedente para o uso previdenciário da medida. Juridicamente, se o Estado reconhece um indivíduo como mulher para todos os fins civis, torna-se difícil para o INSS negar o direito à aposentadoria antecipada. Na prática, um homem que realize a transição documental pode, teoricamente, reivindicar o benefício três anos antes do previsto para o sexo biológico masculino.
Críticos da medida apontam que essa brecha pode incentivar o uso oportunista da lei, onde a mudança de gênero ocorreria por conveniência financeira e não por identidade real. O argumento é que o sistema previdenciário, que já enfrenta um déficit bilionário, ficaria ainda mais vulnerável a fraudes de pessoas que decidem alterar seu status jurídico apenas ao se aproximarem da idade laboral limite. Isso levanta um dilema ético sobre o esvaziamento das políticas de proteção específicas para a mulher biológica.







