Corte mantém condenação de petrolífera por desligamento de operador que era usuário
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a dispensa de empregados com doenças graves é, por presunção, discriminatória, conforme sua Súmula 443. A 5ª Turma do tribunal confirmou, por unanimidade, a condenação de uma empresa do setor de petróleo que demitiu um operador de produção offshore.
O funcionário estava em tratamento para dependência química e foi desligado sem justa causa logo após um período de internação. A empresa foi obrigada a pagar R$ 50 mil por danos morais, além de salários e verbas rescisórias equivalentes a 12 meses. O trabalhador, contratado em 2015, iniciou o tratamento em 2017, com o conhecimento da empresa, enfrentando inclusive comentários pejorativos de um supervisor.
Em 2019, o operador foi novamente internado, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais ligados ao uso de substâncias psicoativas. Ele sempre autorizou a inclusão do CID nos atestados, não escondendo a gravidade de seu estado. Sete dias após receber alta em janeiro de 2020 e retornar ao trabalho, foi demitido. A empresa alegou reestruturação interna, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) já havia considerado a demissão discriminatória, destacando a dependência química como doença que gera preconceito.
O ministro relator Breno Medeiros, do TST, concordou com a decisão inferior, afirmando que a empresa não apresentou provas que pudessem refutar a presunção de discriminação, especialmente porque a demissão ocorreu logo após o retorno do tratamento médico. Com isso, o recurso da empresa foi negado, mantendo a condenação.







