Intimação via aplicativo não tem validade legal para prender devedor, define Corte.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, por unanimidade, que a notificação de um devedor de pensão alimentícia por meio de aplicativos como o WhatsApp não possui respaldo jurídico para fundamentar a decretação de prisão civil em caso de não pagamento.
Essa deliberação surgiu de um julgamento de habeas corpus, onde o caso envolvia uma intimação para que o devedor saldasse a dívida ou comprovasse sua incapacidade de fazê-lo, sob a ameaça de prisão. O oficial de Justiça, após falhar em encontrar o devedor presencialmente, optou por contatá-lo via telefone e WhatsApp, enviando informações sobre o mandado. Com a dívida não quitada, a prisão foi decretada. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão, alegando que a dificuldade de localização validava a intimação do oficial.
Contrariando essa visão, o ministro relator no STJ, Raul Araújo Filho, enfatizou que a impossibilidade de localizar o devedor não anula as exigências do Código de Processo Civil (CPC), que demandam a ciência pessoal do executado quando há risco de restrição de liberdade. Ele afirmou que “a intimação, via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”.
Araújo Filho ainda ressaltou que a prisão civil é uma medida excepcional e deve seguir rigorosamente as formalidades legais e constitucionais. O ministro também esclareceu que, embora o artigo 270 do CPC permita a comunicação eletrônica, esta se refere à “virtualização” do processo (processo eletrônico), e não ao uso de aplicativos de mensagens, reforçando a necessidade de estrito cumprimento das normas.







